Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais
Os Vouchers para Startups - Novos Produtos Verdes e Digitais - são apoios financeiros para projetos de startups nas áreas verdes e digitais, no montante de 30 mil euros por beneficiário.
Esta é uma medida cofinanciada pelo PRR - Programa de Recuperação e Resiliência - e pela União Europeia. Sabe mais em recuperarportugal.gov.pt. A implementação da medida “Voucher para Startups - Novos Produtos Verdes e Digitais”, contempla uma dotação total de 90 milhões de euros. Este segundo concurso contempla 65 milhões de euros. Ler aqui o aviso.
Novidades!
ATUALIZAÇÃO 04.03.2024: Estão em curso, desde o fim de fevereiro, os pagamentos do primeiro adiantamento aos projetos aprovados, no âmbito do primeiro Aviso dos Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais (10/C16-i02/2022), e cujos Termos de Aceitação tenham sido validados.
No âmbito do primeiro aviso dos Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais (10/C16-i02/2022), 726 candidaturas foram favorecidas com um volume de incentivo aprovado de 21.780.000 Euros.
ATUALIZAÇÃO 01.02.2024: Informamos que se encontram encerradas as candidaturas ao Aviso Nº 16/C16-i02/2023 da medida “Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais”.
Processo de Candidatura
Para submeteres a tua candidatura, deverás seguir os seguintes passos:
– Efetuar o pré-registo da tua startup no Balcão dos Fundos e submeter a informação em todos os campos;
– Efetuar o registo na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), onde a informação da startup será pré-preenchida (com informação do Balcão dos Fundos);
– Iniciar uma nova candidatura na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS) e escolher o concurso de “Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais”.
Os projetos deverão ser desenvolvidos por startups que tenham (ou queiram desenvolver) modelos de negócio, produtos ou serviços digitais, escaláveis, com componente verde, e:
i) em setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento, ou
ii) que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços.
- Ter menos de 10 anos;
- Ser uma empresa já constituída;
- Ser uma empresa sediada em Portugal;
- Ser uma PME, de qualquer natureza ou sob qualquer forma jurídica. Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio de internet do IAPMEI.
- Ser uma empresa registada no Balcão dos Fundos;
- Startups cujo CAE esteja mencionado no Anexo 3 (ver neste link) ou Anexo 8 (ver neste link) dos indicadores do Eurostat. (Nota: os códigos mencionados nos anexos, embora em inglês, correspondem aos códigos portugueses do CAE para as mesmas atividades).
- Custos com recursos humanos;
- Despesas com acreditação ou certificação tecnológica de recursos humanos;
- Aquisição de Serviços Externos Especializados (digitalização de processos de negócios, serviços de marketing, etc.);
- Aquisição ou aluguer operacional de equipamentos, custos de licenciamento ou de subscrição de software;
- Custos com a proteção/valorização de direitos de propriedade intelectual;
- Custos indiretos.
- Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
- Capacidade de implementação dos beneficiários;
- Impacto do projeto na competitividade das Beneficiárias.
- Adiantamento inicial com a assinatura do Termo de Aceitação, a título de pré-financiamento, no montante de 7.500 euros;
- 2 adiantamentos trimestrais, de valor de 7.500 euros;
- Pagamento final de 7.500 euros, com a apresentação de pedido de pagamento final com as despesas elegíveis realizadas, a submeter até 90 dias após a conclusão física e financeira do projeto.
O processo de seleção é efetuado trimestralmente tendo em conta a data de entrada das candidaturas (cut-offs trimestrais).
Em alternativa, o período em questão inicia-se aquando do encerramento do concurso, face ao esgotamento da dotação orçamental.
Ainda tens questões?
Envia as tuas questões para startup.vouchers.prr@startupportugal.com.
Frequently Asked Questions
Consulta abaixo ou faz download aqui das questões mais mais frequentes para esclareceres as tuas dúvidas.
- Em que consiste o apoio do PRR às startups? O apoio do PRR, no âmbito da medida Voucher para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais, é não reembolsável, com montantes fixos de 30.000 euros por candidatura, conforme as condições estabelecidas no Aviso de Abertura de Concurso. Este apoio deverá ser atribuído ao abrigo do “Regime de Auxílio De Minimis“, Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com uma taxa de apoio de 100% sobre as despesas elegíveis nos termos definidos no Aviso de Abertura de Concurso.
- Qual é a dotação orçamental prevista para a medida? A implementação da medida “Voucher para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais”, contempla uma dotação total de 90 milhões de euros, e permitirá o desenvolvimento de modelos de negócio, produtos ou serviços digitais com contributo positivo para a transição climática através da elevada eficiência na utilização de recursos, que permitam a redução dos impactos da poluição, que fomentem a economia circular, que constituam novas soluções de produção energética e/ou que se caracterizem pela utilização de Dados Abertos ou de Inteligência Artificial. O segundo Aviso (AAC) lançado contempla uma dotação de 65 milhões de euros.
- Os beneficiários finais têm de efetuar alguma candidatura prévia a programas de ignição ou de aceleração, antes da submissão do seu projeto? Não. O desenvolvimento de projetos inseridos em programas de ignição poderá ser de iniciativa da entidade, podendo ser enquadráveis projetos em curso ou a desenvolver com recurso a este apoio.
- Para as startups que não estão inseridas em setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento, mas que valorizam a aplicação de resultados de I&D, a operação tem que se enquadrar obrigatoriamente na tipologia “apoio ao desenvolvimento de projetos piloto”? Não necessariamente: as startups que valorizam a aplicação de resultados de I&D podem ser financiadas também através da tipologia “Arranque ou Crescimento”, dependendo da fundamentação e enquadramento apresentados pelo promotor em sede de candidatura.
- O que se entende por dados abertos ou utilização de inteligência artificial e poderá ser um ou outro, ou ambos? Tal como referido no ponto 5 do AVISO N.º 16/C16-i02/2023, para além dos critérios de elegibilidade dos projetos definidos no artigo 8.º da Portaria n.º 135- A/2022, de 1 de abril, os projetos deverão ser desenvolvidos por startups que tenham ou queiram desenvolver modelos de negócio, produtos ou serviços digitais, com componente verde, e:
i) em setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento,
ou
ii) que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços, potenciando o sucesso no mercado, em atividades inovadoras e de valor acrescentado.Entende-se por componente verde, componentes ou sistema de tecnologias avançadas ou fontes alternativas, compostas por modelos de negócio, produtos ou serviços digitais, que são primariamente responsáveis, ou necessários, para permitir o aumento da eficiência energética, a geração de fontes alternativas ou redução da poluição.Assim, e considerando o estipulado no Aviso, deverá o promotor sustentar o enquadramento, não nos sendo possível nesta fase identificar ou analisar, eventuais propostas genéricas ou avulsas e que só por si não nos permitem aferir da sua eficiência ou efeito positivo, bem como o enquadramento de despesas (sugerimos para o efeito a consulta do ponto 7.1 do Aviso) nos objetivos definidos e identificados no Aviso.
- Nas tipologias de operações, quais os critérios para definir se uma empresa (ainda) está em fase de arranque? No que diz respeito à questão colocada, somos a informar que existem diferentes critérios que categorizam as diferentes fases no ciclo de vida das empresas (Constituição, Arranque e Crescimento), tendo por base fatores de escalabilidade (Volume de Negócio e Estrutura de Recursos Humanos), bem como o período de vida.Para efeitos deste Aviso, deverão ser os Beneficiários a indicar a fase em que se encontram, independentemente de critérios de longevidade ou económicos. Efetivamente, o espírito do Aviso N.º 16/C16-i02/2023 sintetiza-se no apoio em todas as fases do ciclo de vida de uma startup (ver entidades elegíveis, no ponto 6 do referido Aviso), até aos 10 anos de atividade.Deste modo, é expectável que o beneficiário, em sede de candidatura, faça coincidir o tipo de despesas associadas do projeto a que se propõe, com a fase do ciclo de vida da empresa em que, no momento da candidatura, se encontra (simplificado para arranque ou crescimento, para efeitos de métricas e indicadores), caso escolha esta tipologia de operações.
- Relativamente às despesas elegíveis com recursos humanos:
– Podem apresentar um valor de massa salarial superior a 75% dos custos elegíveis, sendo rateados para efeitos do cumprimento do limite da despesa? Sim. O valor máximo de apoio a conceder a despesas com Estrutura de Recursos Humanos é de 75% sobre o montante total do Voucher (30.000 euros). No entanto, o projeto pode apresentar investimentos superiores ao referido, sendo que a despesa elegível será sempre restringida ao valor máximo de 30.000 euros.
– Existe algum impedimento dos custos com pessoal técnico afeto ao projeto serem afetos a recursos humanos que são sócios e/ou gerentes da entidade beneficiária? Os sócios e/ou gerentes das entidades beneficiárias são considerados não elegíveis enquanto custos de RH.
Tendo presente as orientações existentes para os sócios-gerentes: “Os quadros técnicos a contratar ou afetar, sendo sócios da empresa a criar ou existente, não poderão desempenhar no âmbito de detentores do capital da empresa qualquer função executiva na empresa”.
Considera-se assim, igualmente que um quadro técnico não poderá desempenhar funções executivas cumulativamente com as funções a desempenhar no âmbito do projeto, devendo exercer funções exclusivas e dedicadas às funções do projeto (independentemente de estarem afetos a 100% ao projeto ou não), pelo que um quadro que exerce funções de gerente, de técnico comercial, etc., não poderá ser considerado elegível.”
– Existe alguma obrigatoriedade de manter os postos de trabalho após a conclusão do projeto? Se sim, qual o período temporal? No âmbito desta medida não existe a obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho após a conclusão do projeto.– Na massa salarial, inclui-se subsídio de férias e de Natal, mais encargos com a segurança social, na consideração de 18 meses? Sim. Estabelece-se como despesa elegível o custo do salário base mensal acrescido dos encargos sociais a suportar pela entidade promotora, incluindo os subsídios de férias e de Natal, durante o período de execução do projeto, relativos a novas contratações de quadros técnicos e/ou à imputação total ou parcial de quadros técnicos da entidade beneficiária. O valor máximo de apoio a conceder a despesas com Estrutura de Recursos Humanos é de 75% sobre o montante total do Voucher (30.000 euros). - São elegíveis projetos que de alguma forma contribuam para a transição climática, ou só projetos que tenham como objetivo reduzir os impactos da poluição, fomentar a economia circular, etc.? Tal como referido no ponto 5 do AVISO N.º 16/C16-i02/2023, os projetos deverão ser desenvolvidos por startups que, cumulativamente, cumpram as seguintes 3 condições para serem elegíveis:
a) tenham ou queiram desenvolver modelos de negócio, produtos ou serviços digitais;
b) com componente verde;
E
i) em setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento OU;
ii) que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços.
- Todos os setores de atividade são elegíveis? Quais são os CAE correspondentes aos “setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento”? Os sectores de atividade elegíveis para financiamento estão descritos no Aviso N.º 16/C16-i02/2023. Contudo, no sentido de validar as diferentes atividades, ou CAE enquadráveis na definição do aviso, como por exemplo, “…com componente verde e em setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento [1] ou que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços,…”, deverão ser consultados os Anexos identificados no Aviso: no Anexo 3 (ver neste link) ou Anexo 8 (ver neste link).
- Na candidatura é necessário apresentar um conjunto de atividades ou apenas as áreas em que vai atuar? Em sede de preenchimento do formulário de candidatura será necessário identificar os objetivos, a calendarização, bem como as fundamentações do enquadramento do projeto e ainda, o quadro de investimento referente às despesas elegíveis previstas por parte dos promotores.
- As empresas têm que ser todas tecnológicas ou podem existir empresas de outras áreas? Tal como referido no ponto 5 do Aviso Nº 16/C16-i02/2023, para além dos critérios de elegibilidade dos projetos definidos no artigo 8º da Portaria 135-A/2022, de 1 de abril, os projetos deverão ser desenvolvidos por startups que tenham ou queiram desenvolver modelos de negócio, produtos ou serviços digitais, com componente verde, e:
– em setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento
OU
– que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços, potenciando o sucesso no mercado, em atividades inovadoras e de valor acrescentado.Assim, e considerando o estipulado no Aviso, deverá o promotor sustentar o enquadramento, não nos sendo possível nesta fase identificar ou analisar eventuais propostas genéricas ou avulsas e que só por si não nos permitem aferir da sua eficiência ou efeito positivo, bem como o enquadramento de despesas (sugerimos para o efeito a consulta do ponto 7.1 do Aviso) nos objetivos definidos e identificados no Aviso.
- Quem se pode candidatar ao Aviso “Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais”? Para além dos critérios de elegibilidade dos beneficiários finais definidos no artigo 7º da Portaria 135-A/2022, são elegíveis no âmbito do presente AAC as startups, que assumam a forma de PME, de qualquer natureza ou forma jurídica, que tenham sido criadas há menos de 10 anos. Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente à Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei no 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio de internet do IAPMEI.
- No âmbito do aviso dos “Vouchers para Startups”, pode um Empresário em Nome Individual com ou sem contabilidade organizada apresentar candidatura ao programa, sendo que deverá proceder à Certificação PME? No âmbito do Aviso “Vouchers para Startups”, os Empresários em Nome Individual são entidades elegíveis desde que tenham contabilidade organizada, ou não a tendo, tenham procedido ao início de atividade antes da data de candidatura, bem como ao preenchimento e submissão da Certificação PME On-line.
- O aviso obriga a uma idade mínima do promotor? Nada no aviso refere o fator etário. O ponto 6: Entidades Elegíveis indica que “Para além dos critérios de elegibilidade dos beneficiários finais definidos no artigo 7.o da Portaria n.º 135-A/2022, são elegíveis no âmbito do presente AAC as startups, que assumam a forma de PME, de qualquer natureza ou forma jurídica, que tenham sido criadas há menos de 10 anos. Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 143/2009, de 16 de junho, através do sítio de internet do IAPMEI.”
- As Startups devem obrigatoriamente estar registradas enquanto empresas em Portugal, ou podem ser estrangeiras? Uma empresa, para ser alvo de elegibilidade e comparticipação financeira no âmbito de um sistema de incentivos nacional, terá de ter NIF e um estabelecimento em Portugal.
- No caso de uma entidade proceder a uma alteração societária e alteração e/ou inclusão CAE, afeta de alguma forma a sua elegibilidade como potencial beneficiário desta medida? Os critérios de elegibilidade dos beneficiários finais são os que estão definidos no artigo 7º da Portaria 135-A/2022, sendo que no âmbito do presente AAC são elegíveis as startups, que assumam a forma de PME, de qualquer natureza ou forma jurídica, que tenham sido criadas há menos de 10 anos. Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei no 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei no 143/2009, de 16 de junho, através do sítio de Internet do IAPMEI. Assim, e no que diz respeito aos critérios de elegibilidade, os mesmos são validados em função do indicado à data de submissão de candidatura, sendo que qualquer ajuste efetuado posteriormente será alvo de nova validação assegurando que os pressupostos assumidos em candidatura se mantêm.
- Quais são os procedimentos quanto ao enquadramento do CAE de projeto? Em sede de candidatura, a entidade deverá selecionar o CAE do projeto. Note-se que as CAE excluídas no âmbito da presente medida se aplicam igualmente aos CAE do projeto, sendo que a sua seleção irá impactar na elegibilidade do projeto.
- Quais são as despesas elegíveis para este apoio? O ponto 7.1, “Despesas elegíveis”, identifica as despesas passíveis de serem consideradas, que consistem nas seguintes:
i) Custos com recursos humanos existentes ou a contratar, destinados às atividades a desenvolver no âmbito do projeto até ao valor de 75% do total dos custos elegíveis;
ii) Despesas com acreditação ou certificação tecnológica de recursos humanos;
iii) Aquisição de Serviços Externos Especializados, tais como serviços de apoio à digitalização de processos de negócios, serviços de marketing, de desenvolvimento de produtos e serviços, de consultoria e de outros serviços especializados para a prossecução dos objetivos do projeto;
iv) Aquisição ou aluguer operacional de equipamentos, bem como custos de
licenciamento ou de subscrição de software, destinado às atividades a desenvolver no âmbito do projeto;
v) Custos com a proteção/valorização de direitos de propriedade intelectual;
vi) Custos indiretos. - Que despesas estão excluídas deste apoio? São despesas não elegíveis as seguintes:
– Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
– Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
– Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
– Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;
– Aquisição de bens em estado de uso;
– Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
– Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
– Juros e encargos financeiros;
– Fundo de maneio;
– Compra de imóveis, incluindo terrenos;
– Trespasse e direitos de utilização de espaços;
– Publicidade corrente;
– Elaboração de candidaturas.
- Quais os montantes mínimo e máximo do total dos custos passíveis de apresentar, no âmbito deste concurso? O apoio é sempre 30.000€, independentemente do custo total elegível? No âmbito do presente aviso o montante mínimo do investimento é de 30.000 euros, sendo que o valor dos vouchers é fixo no montante de 30.000 euros (correspondendo a uma taxa de incentivo não reembolsável de 100%). O valor apresentado poderá ser superior, mas nunca inferior a 30.000 euros, sendo que mesmo que o valor do investimento apresentado seja superior a 30.000 euros, a despesa elegível será sempre restringida a 30.000 euros, correspondendo a um voucher de 30.000 euros.
- São elegíveis à candidatura, entidades que tenham usufruído de apoios no âmbito do PT2020? Sim, desde que devidamente enquadrados no “Regime de Auxílios De Minimis“, Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.
- O enquadramento na tipologia “apoio ao desenvolvimento de projetos piloto”, pressupõe que a operação tenha por base projetos previamente enquadrados e formalizados em outros programas de financiamento I&DT, PT2020 ou SIFIDE (e.g.)? Não. O desenvolvimento de projetos-piloto poderá ser de iniciativa da entidade, podendo ser enquadráveis projetos em curso ou a desenvolver com recurso a este apoio.
- Se o projeto tiver apenas 12 meses de execução, os adiantamentos trimestrais são ajustados no valor em proporção ao menor tempo do projeto ou o acerto é feito no pagamento final? No que diz respeito aos pagamentos periódicos, os mesmos são fixos e no valor de 7.500 euros cada. Se o promotor apresentar o pedido de pagamento antes do final, suspendem-se os pagamentos intermédios que ainda não foram processados, sendo os acertos efetuados em sede de pedido de pagamento final.
- Relativamente aos indicadores de resultados os no de produtos e serviços digitais, com contributo positivo para a transição climática, têm que ser novos? Não. Desde que devidamente enquadrados nos objetivos dispostos no Aviso, são elegíveis.
- A partir do momento em que uma empresa submeta a IES2022, pode já utilizar esses dados económico-financeiros para aferir os rácios de elegibilidade? Para efeitos de validação das condições de elegibilidade, são considerados os dados dos anos pré-projeto, que correspondem ao ano anterior ao da candidatura. Assim, se a empresa só submeteu a candidatura em 2023, o ano pré-projeto a considerar será o ano de 2022, se submeteu a candidatura em 2022, o ano pré-projeto a considerar será o ano de 2021.
- Uma empresa que apresente capitais próprios negativos em 2021, não pode concorrer ao presente aviso? No que diz respeito à elegibilidade dos promotores, a mesma encontra-se definida no ponto 6 do Aviso Nº 10/C16-i02/2022.Assim, e para além dos critérios de elegibilidade dos beneficiários finais definidos no artigo 7º da Portaria 135-A/2022, são elegíveis no âmbito do presente AAC as startups, que assumam a forma de PME, de qualquer natureza ou forma jurídica, que tenham sido criadas há menos de 10 anos. Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio de internet do IAPMEI.Refira-se que, de acordo com o artigo 7º da Portaria 135-A/2022, os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;
f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;
i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.o do RGIC, ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID -19, aplicando -se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.Assim, pese embora detenha situação líquida negativa em 2021, desde que cumpra o estipulado nas alíneas acima reproduzidas, e em particular o estipulado na alínea i), bem como o estipulado no ponto 6 do AVISO Nº 16/C16-i02/2023, considera-se que a empresa reúne as condições definidas para ser considerada entidade elegível.
- Em que consiste a Matriz de segurança referida no formulário de candidatura? A matriz de cibersegurança disponibilizada no formulário, corresponde aos riscos genéricos identificados em sede de elaboração e aprovação do PRR pela Comissão Europeia para a referida medida, bem como as consequentes propostas de mitigação sugeridas. Assim, em sede de candidatura e no sentido de facilitar o processo de candidatura do promotor, foi disponibilizado um template, bastando o seu download, assinatura pelos responsáveis da empresa e posterior upload para o formulário de candidatura, significando esse procedimento que o promotor tomou conhecimento dos riscos e concorda com as propostas de mitigação sugeridas.Não obstante esse facto, se o promotor preferir adotar propostas diferentes ou se por qualquer motivo se verificar um lapso no upload do documento, será concedida a possibilidade de até à assinatura do Termo de Aceitação, ser efetuado a respetiva comprovação de que tomou conhecimento dos riscos associados à medida e apresentou propostas de mitigação para todos os referidos riscos.Mais se informa que idêntico procedimento deverá ser adotado para o princípio do “Do No Significant Harm” (DNSH), identificando o promotor que assegura o seu cumprimento.